O Poder de Polícia — PP — não é inerente à administração pública em
geral. Apenas alguns órgãos da Administração Pública é que detém. A
Guarda Municipal -GM-não tem esse poder. Não me refiro ao poder da
Polícia, mas sim ao poder de polícia administrativa que os órgãos
exercem sobre as atividades e bens que afetam ou podem afetar a
coletividade.
Os direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal não são
absolutos. Eles podem ser disciplinados ou limitados pela polícia
administrativa em função do interesse público. Em nosso Estado temos a
polícia das construções, de trânsito, dos meios de comunicação e
divulgação, e tantas outras que atuam sobre atividades particulares que
afetam ou possam afetar os superiores interesses da comunidade que ao
Estado incumbe velar e proteger.
Qual
atividade a Guarda Municipal disciplina? Qual direito limita? A Guarda
Municipal dispõe de quais instrumentos para reprimir possível conduta
ilícita do cidadão? Multa? Notificação? A resposta positiva a essas
perguntas indica atividade pública do PP. Quer um exemplo? O órgão de
trânsito do seu município. Ele tem o poder, pois uma lei lhe confere. E
se algum cidadão desobedecer os limites estabelecidos pelo órgão de
trânsito municipal, será penalizado pelas sanções administrativas
previstas em lei. A palavra que limita a atividade da GM é proteção. A Constituição Federal é clara. Proteção de seus bens, serviços e instalações.
Vejamos nesse breve quadro sinótico o que cabe ou não à GM:
GM fiscalizando o trânsito – ILEGAL
GM protegendo ações dos Agentes de Trânsito do município, apenas acompanhando a blitz – LEGAL
GM realizando prisão em flagrante – LEGAL
GM realizando abordagens a pessoas – ILEGAL
GM usando fardamento – LEGAL
GM usando arma de fogo – LEGAL, dentro dos critérios do Dec. n.º 5.123/04
GM usando tonfas, algemas – LEGAL
GM em dupla nas praças públicas – LEGAL
GM realizando patrulhamento em eventos como carnaval, micareta – ILEGAL
GM protegendo prédios, edificações – LEGAL
GM acompanhando policiais em operações – ILEGAL
Como já disse em post anterior,
as GMs não podem fiscalizar o trânsito urbano como se vê em muitas
cidades. A limitação é
constitucional, qual seja, missão restrita à proteção de bens, serviços e
instalações, art. 144, § 8º da CF. Os agentes das GMs não podem
notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de
Infração e das Medidas Administrativas, por ferir o Princípio da
Legalidade e faltar competência para o ato administrativo.
Com relação à abordagem, somente os agentes públicos que possuem a
função constitucional de garantir a segurança pública, bem como de
investigar ou impedir a prática de crime são autorizados a realizar
busca pessoal independente de mandado judicial nas condições
estabelecidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal (nos casos de
prisão, de fundada suspeita ou no curso de regular busca domiciliar).
Portanto, os integrantes das guardas municipais que mantêm vigilância
nas instalações e logradouros municipais (parques e espaços públicos
municipais), exercendo tão-somente a guarda patrimonial, nos termos do
par. 8º, do art. 144, da Constituição Federal, não podem realizar busca
pessoal ou qualquer outra atividade própria de polícia, por falta de
competência legal. Indiscutível, todavia, que na ocorrência de flagrante
podem prender e apreender pessoa e coisa objeto de crime, tanto quanto
qualquer do povo pode, conforme art. 301 do CPP, em situação
extraordinária e, portanto excepcional à regra, no caso de prisão
1 Comentários
Que bom aprender com um "expessializta" no assunto. Seria bom que tal especialista não se olvidasse em estudar o que o Ministério da Justiça diz sobre guardas municipais, para que veja que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e não de vigilância patrimonial. É ainda de bom alvitre salientar que a Secretaria Nacional de Segurança Pública está capacitando agentes da guarda para serem instrutores de Polícia Comunitária, algo que só é dado a agentes que atuem legalmente no campo da segurança pública. O fato de ser agente de segurança pública o legitima para realizar buscas pessoais, as quais já foram pacificadas pelo TJ de São Paulo.
ResponderExcluirTambém se faz oportuno mencionar que não só os agentes de segurança pública têm o "famoso" poder de polícia. Qualquer um do povo o tem com base no Art. 301 do CPP!
Alguém talvez pergunte: Guarda Municipal tem poder de polícia? Não, não tem!
Para explicar tal afirmação é pertinente esclarecer que poder é uma faculdade, o que não se confunde com atribuição ou legitimidade para agir. Guarda Municipal tem sim o "DEVER DE POLÍCIA", podendo ser responsabilizado por prevaricação pela omissão em caso concreto.
Neste diapasão, o guarda municipal, quando efetua um prisão, não o faz como qualquer um do povo, mas sim como agente da lei, pois sua versão sobre os fatos é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Resumindo: sua palavra tem mais peso do que a palavra do preso conduzido ao distrito policial.