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Crédito do pré-pago não pode perder validade

Em votação unânime, 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou cláusulas que estipulavam limites para uso do saldo. Foto: Karlos Geromy/OImp/D.A Press
Em votação unânime, 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou cláusulas que estipulavam limites para uso do saldo. 

As empresas de telefonia móvel estão proibidas de estabelecerem prazo para a utilização dos créditos adquiridos na modalidade pré-pago. Em votação unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região anulou na tarde de ontem as cláusulas contratuais que estipulavam um limite de até seis meses para os clientes zerarem o saldo, sob pena de perderem o valor pago. A decisão vale para todas as operadoras. Existem 211 milhões de linhas pré-pagas no Brasil, cerca de 80% do total. 

Os magistrados analisaram uma ação impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) e provocaram reviravolta no entendimento dos tribunais, uma vez que o teor em questão contraria julgamentos anteriores sobre o assunto. Diante de advogados das principais companhias do setor, o colegiado classificou como “apropriação indébita” o cancelamento dos créditos de celulares pré-pagos, quando os clientes não os utilizam no prazo de validade.

A sentença determina multa diária de R$ 50 mil a empresas que desrespeitarem a ordem judicial, e atribui à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — também envolvida no processo — a tarefa de garantir a eficácia da medida. Cabem recursos da decisão, mas sem efeito suspensivo, ou seja, a proibição já está em vigor e assim permanecerá até que, eventualmente, uma decisão diferente seja tomada em cortes superiores.

Bastante incisivo na leitura do voto, o relator do caso no TRF, Antônio de Souza Prudente, acusou as companhias de telefonia móvel de “confiscarem” créditos não usados pelos clientes. “É um assalto a mão desarmada, um enriquecimento ilícito, sem causa”, atacou o desembargador, para quem “é preciso colocar um basta na ganância do mercado”.

Ao citar normas da própria Anatel e o Código de Defesa do Consumidor, Prudente avaliou que condicionar o funcionamento da linha do celular à aquisição de novos créditos fere princípios de moralidade e razoabilidade. “Estamos tratando de um absurdo dos absurdos”, comentou, antes de reforçar que as companhias não podem se apropriar de créditos se os serviços contratados por meio deles não foram efetivamente prestados. 

Os outros dois magistrados que participaram do julgamento reviram posições e acompanharam o voto do relator. O juiz Márcio Barbosa fez questão de destacar o caráter público e essencial da telefonia. O desembargador João Batista Moreira, por sua vez, encarou a validade estipulada pelas empresas como forma indevida de estimular o consumo. Único a ocupar a tribuna em defesa dos réus na ação, o advogado Diego Herrera disse que a sentença pode acabar estimulando aumento de tarifa e mais congestionamento na rede. A Anatel só se pronunciará sobre o assunto após ser notificada.

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